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Emergência fabricada: quando a falta de planejamento invalida a dispensa de licitação

  • Foto do escritor: Assolari Advogados
    Assolari Advogados
  • 7 de out.
  • 2 min de leitura

Entenda como a omissão administrativa pode gerar responsabilização do gestor público e tornar ilegal a contratação direta por emergência.


A aplicação do formalismo moderno para atender o interesse  Público das Licitações

A contratação direta por dispensa de licitação em razão de emergência é uma das hipóteses mais sensíveis do ponto de vista jurídico-administrativo. Trata-se de um mecanismo excepcional que busca atender situações imprevisíveis e urgentes, em que a demora do processo licitatório colocaria em risco a continuidade de serviços públicos essenciais.


Entretanto, a jurisprudência dos Tribunais de Contas e da própria doutrina tem reforçado que a emergência não pode ser utilizada como justificativa quando ela mesma decorre da conduta desidiosa do gestor público. Esse fenômeno é chamado de “emergência fabricada”.


O caso recente do TCE-RJ

No Acórdão nº 2.105/2025-Plenário, relatado pela Conselheira Andrea Siqueira Martins, o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro analisou a contratação direta de empresa para prestação de serviços de nutrição e preparo de refeições no sistema prisional.


Embora o gestor tenha alegado situação emergencial, o Tribunal entendeu que a urgência não decorreu de fato imprevisível, mas sim da falta de planejamento e da inércia da Administração em adotar providências tempestivas para renovar ou realizar licitação em prazo razoável.


Dessa forma, o TCE-RJ concluiu que a dispensa foi fundamentada em emergência artificialmente criada, situação que caracteriza irregularidade grave e pode implicar responsabilização pessoal do gestor.


O que é a “emergência fabricada”?

Trata-se da situação em que a Administração deixa de agir de forma diligente para planejar a continuidade dos serviços e, diante da proximidade da interrupção, justifica uma contratação emergencial.


Exemplos comuns:

  • Não abertura de licitação em tempo hábil para serviços continuados (limpeza, alimentação, vigilância).

  • Omissão em renovar contratos quando legalmente possível.

  • Ausência de gestão do calendário contratual e de monitoramento de prazos.


Nesses casos, o próprio gestor gera o cenário de urgência, tornando ilegítima a dispensa.


Fundamento constitucional e legal

A Constituição Federal impõe, no artigo 37, XXI, o dever de licitar como regra, sendo a contratação direta exceção. A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) reforça que a emergência deve estar vinculada a evento imprevisível e que as contratações emergenciais devem se restringir ao necessário para enfrentar a situação transitória.


A dispensa por emergência fabricada viola princípios da legalidade, moralidade e eficiência, podendo ensejar:

  • responsabilização do agente por ato de improbidade administrativa,

  • aplicação de sanções pelos Tribunais de Contas,

  • devolução de valores (imputação de débito).


Boas práticas de prevenção

Para evitar o risco de emergência fabricada, recomenda-se:

  • Elaborar e acompanhar planos anuais de contratação.

  • Monitorar prazos de vigência contratual com antecedência.

  • Promover processos licitatórios preventivos.

  • Estruturar unidades de compras e planejamento setorial.


Conclusão

O precedente do TCE-RJ reforça que a dispensa de licitação por emergência deve ser utilizada com parcimônia e nunca como atalho para burlar o dever de planejar. A chamada “emergência fabricada” é, em verdade, uma falha administrativa grave que pode acarretar sanções severas ao gestor responsável.

A mensagem é clara: urgência não se improvisa, se previne com gestão e planejamento.



 
 
 

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