Emergência fabricada: quando a falta de planejamento invalida a dispensa de licitação
- Assolari Advogados

- 7 de out.
- 2 min de leitura
Entenda como a omissão administrativa pode gerar responsabilização do gestor público e tornar ilegal a contratação direta por emergência.

A contratação direta por dispensa de licitação em razão de emergência é uma das hipóteses mais sensíveis do ponto de vista jurídico-administrativo. Trata-se de um mecanismo excepcional que busca atender situações imprevisíveis e urgentes, em que a demora do processo licitatório colocaria em risco a continuidade de serviços públicos essenciais.
Entretanto, a jurisprudência dos Tribunais de Contas e da própria doutrina tem reforçado que a emergência não pode ser utilizada como justificativa quando ela mesma decorre da conduta desidiosa do gestor público. Esse fenômeno é chamado de “emergência fabricada”.
O caso recente do TCE-RJ
No Acórdão nº 2.105/2025-Plenário, relatado pela Conselheira Andrea Siqueira Martins, o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro analisou a contratação direta de empresa para prestação de serviços de nutrição e preparo de refeições no sistema prisional.
Embora o gestor tenha alegado situação emergencial, o Tribunal entendeu que a urgência não decorreu de fato imprevisível, mas sim da falta de planejamento e da inércia da Administração em adotar providências tempestivas para renovar ou realizar licitação em prazo razoável.
Dessa forma, o TCE-RJ concluiu que a dispensa foi fundamentada em emergência artificialmente criada, situação que caracteriza irregularidade grave e pode implicar responsabilização pessoal do gestor.
O que é a “emergência fabricada”?
Trata-se da situação em que a Administração deixa de agir de forma diligente para planejar a continuidade dos serviços e, diante da proximidade da interrupção, justifica uma contratação emergencial.
Exemplos comuns:
Não abertura de licitação em tempo hábil para serviços continuados (limpeza, alimentação, vigilância).
Omissão em renovar contratos quando legalmente possível.
Ausência de gestão do calendário contratual e de monitoramento de prazos.
Nesses casos, o próprio gestor gera o cenário de urgência, tornando ilegítima a dispensa.
Fundamento constitucional e legal
A Constituição Federal impõe, no artigo 37, XXI, o dever de licitar como regra, sendo a contratação direta exceção. A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) reforça que a emergência deve estar vinculada a evento imprevisível e que as contratações emergenciais devem se restringir ao necessário para enfrentar a situação transitória.
A dispensa por emergência fabricada viola princípios da legalidade, moralidade e eficiência, podendo ensejar:
responsabilização do agente por ato de improbidade administrativa,
aplicação de sanções pelos Tribunais de Contas,
devolução de valores (imputação de débito).
Boas práticas de prevenção
Para evitar o risco de emergência fabricada, recomenda-se:
Elaborar e acompanhar planos anuais de contratação.
Monitorar prazos de vigência contratual com antecedência.
Promover processos licitatórios preventivos.
Estruturar unidades de compras e planejamento setorial.
Conclusão
O precedente do TCE-RJ reforça que a dispensa de licitação por emergência deve ser utilizada com parcimônia e nunca como atalho para burlar o dever de planejar. A chamada “emergência fabricada” é, em verdade, uma falha administrativa grave que pode acarretar sanções severas ao gestor responsável.
A mensagem é clara: urgência não se improvisa, se previne com gestão e planejamento.
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